Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.390

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1/ O Tribunal de origem não apreciou as teses do recurso sob o enfoque dos dispositivos apontados como violados, inexistindo debate e juízo de valor sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com efetiva manifestação do Tribunal a quo acerca da aplicação ou não dos dispositivos legais ao caso concreto, o que não ocorreu. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como o reconhecimento desse vício pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância ausente nos autos. 4. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c". 5. Agravo interno desprovido.

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