Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.247
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos, não incorrendo em afronta aos arts.
11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
3. "A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente
constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. "'Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança
dessa penalidade. [...]' (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
9/12/2022)" (AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Após a edição da Lei n. 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo
único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, o prazo prescricional para a
cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do
vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, desde que o prazo de prescrição
aplicável anteriormente não se tenha consumado e que a demanda
tenha sido proposta após a entrada em vigor da lei nova, é aplicável
o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei
n. 10.209/2001.
7. Esta Corte Superior entende que a contagem do prazo novo somente
tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou.
8. No presente caso, embora aplicável o prazo prescricional de 12
(doze) meses inaugurado pela Lei n. 14.229/2021 (DOU de 22/10/2021),
constata-se a não implementação da prescrição ânua da pretensão
deduzida em 9/9/2022.
III. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e
IV, e 1.022, II; LINDB, art. 6º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, (REsp n. 2.137.262/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
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