Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.193
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou a regularidade da tarifação na conta bancária da ora agravante, uma vez que é utilizada para recebimento de proventos e outros serviços bancários.
3. O acolhimento da alegação de que a tarifa bancária cobrada pela instituição financeira no contrato deve ser declarada ilegal e excluída da cobrança demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, situação inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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