Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.187
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL
ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO.
ROMPIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCO PATROCINADOR. VALIDADE.
1. Havendo
alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes
que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria,
antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os
benefícios de complementação calculados com observância das regras
anteriores.
2. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades
de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),
os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição
Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 907/STJ) - Segunda Seção, Relator Ministro
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019.
3. É valida a
exigência prevista em regulamento de entidade fechada de previdência
complementar de rompimento do vínculo empregatício com o
patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
4. Agravo conhecido. R ecurso
especial a que se nega provimento.
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