Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.178
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices
sumulares.
2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de
honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de
ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e
condenatória (danos morais).
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de
execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com
a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem
prever a incidência sobre o proveito econômico da parte
declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de
alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de
execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do
critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado
viola a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a
base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do
conteúdo material da sentença.
6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita
fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de
critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado.
7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo
estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério
na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada
prevista no art. 502 do CPC.
8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo
declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o
valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo
sentencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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