Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.169
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora não importou exoneração automática da garantia e que não houve comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
6. Agravo interno desprovido.
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