Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.163
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa
e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto
c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios
construtivos em imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao
pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo
sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor
dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica
e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão
indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal
do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações
indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória
e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não
ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações
desconstitutivas (redibição/abatimento).
7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável
o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85,
§ 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014;
STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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