Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.096
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A necessidade de perícia técnica não descaracteriza a liquidez do título executivo judicial, que decorre de acordo homologado judicialmente com parâmetros objetivos para apuração do débito. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a realização de prova técnica no próprio cumprimento de sentença para aferir alegado excesso de execução, sem necessidade de instauração de fase prévia de liquidação. 2. A pretensão recursal de revisão do juízo de adequação realizado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos do título e à necessidade de prova pericial no cumprimento de sentença é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. As alegações de violação aos artigos 329, II, e 525, § 1º, III, do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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