Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.094
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA DILIGÊNCIA PERICIAL E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Alegações voltadas à nulidade do laudo e à necessidade de nova perícia, em substituição à complementação determinada pelo acórdão recorrido, demandam reexame do conjunto fático-probatório e da valoração técnica realizada pelas instâncias ordinárias.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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