Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.891
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA POR ANALOGIA. DECISÃO SÚMULA 182/STJ AGRAVADA MANTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo III, do Código de Processo Civil e art. 932, pelo parágrafo único, I, do Regimento Interno do art. 253, Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravada não se manifestou, apesar de devidamente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo art. 1.021, Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do Código de art. 932, Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a legislação processual, nos termos do III e IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator art. 932, julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de fundamentação genérica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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