Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.534
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade do especial e do agravo nos próprios autos e por ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da verificação da intempestividade dos recursos e da ausência de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte agravante apresentou suas insurgências após decorrido o lapso legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição dos recursos.
6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte se manteve inerte.
7. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.
8. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo na forma e prazo estabelecidos. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, §§ 5º e 6º;
CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.913.076/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023.
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