Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.482
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, 870 e 1.034 do CPC.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.000,00 no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários periciais por entender ser proporcional à complexidade do trabalho e ser inviável a avaliação do imóvel por oficial de justiça, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante de controvérsia estritamente jurídica;
(ii) saber se houve violação dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, e 870 do CPC pela desproporção dos honorários; (iii) saber se houve desconsideração da manifestação sobre a proposta de honorários; e (iv) saber se a avaliação do imóvel poderia ser realizada por oficial de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não se configura violação dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, e 870 do CPC, porque a proporcionalidade e a razoabilidade foram apreciadas com base em elementos de prova do caso, como complexidade, quesitos, tempo estimado e referência à tabela do IBAPE, o que impede rediscussão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do valor dos honorários periciais, por se tratar de matéria fático-probatória. 2. A alegada violação dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, e 870 do CPC não prospera quando a proporcionalidade e a razoabilidade são decididas à luz do acervo fático dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 95, 465, § 3º, 870 e 1.034.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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