Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.998.482

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação dos arts. 8, 95, 465, § 3º, 870 e 1.034 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame, sem revolvimento probatório, dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, e 870 do CPC, inclusive sobre a desproporção do valor arbitrado, a responsabilidade final pelo pagamento e a possibilidade legal de avaliação por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com as conclusões do agravo interno. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a mera irresignação com as conclusões do agravo interno. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 95, 465, § 3º, 870, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.034. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

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