Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.438
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CAUÇÃO DE
ESTRANGEIRO, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LUCROS CESSANTES PELO
ART. 210, III, DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação dos artigos
federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e
aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca c.c.
reparação de danos, com imputação de contrafação e pedido de
indenização material e moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de não
fazer, condenou a indenização por danos materiais a apurar em
liquidação pelo art. 210 da LPI, fixou danos morais em R$ 2.000 e
arbitrou custas e honorários.
4. A Corte de origem confirmou a contrafação, reconheceu danos
material e moral in re ipsa, adotou o critério do art. 210, III, da
LPI com liquidação, dispensou caução com base no art. 83, § 1º, I,
do CPC e na Convenção de Paris, e afirmou a regularidade da
representação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à caução, representação
e critério do art. 210, III, da LPI; (ii) saber se é exigível a
caução do art. 83 do CPC, não sendo aplicável a paridade da
Convenção de Paris; (iii) saber se há irregularidade de
representação por ausência de apostila e tradução juramentada,
impondo extinção do processo; (iv) saber se a indenização por lucros
cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI exige prova prévia
do valor de licença e não comporta liquidação de sentença; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada quanto à
liquidação pelo art. 210, III, da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as teses essenciais sobre caução, representação e critério
de lucros cessantes; a deficiência de correlação das razões do
especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A representação foi reconhecida regular com documentos e tradução
juramentada, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento
específico dos artigos invocados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
8. A dispensa de caução decorre do art. 83, § 1º, I, do CPC, em
razão da paridade de tratamento assegurada pela Convenção de Paris;
a pretensão recursal demanda revolvimento fático, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. A liquidação dos lucros cessantes pelo critério do art. 210, III,
da LPI é possível e encontra apoio na jurisprudência desta Corte; o
alinhamento do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF quando as razões do recurso não se correlacionam com os
fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e documentos sobre regularidade de
representação e caução; e, por ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O art. 83, § 1º, I, do
CPC e a Convenção de Paris asseguram paridade de tratamento e
dispensam caução ao nacional de país signatário. 4. É possível
apurar em liquidação de sentença os lucros cessantes pelo critério
do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e, estando o acórdão
alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
caput, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, 83,
caput, § 1º, I, 76, § 1º, I, 192, parágrafo único, 224, 485, IV, 77,
I, 320, 322, 324, § 1º, I, II, III, 329, I, 434, 435, 85, § 11, §
2º; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 190, I, 208, 210, I, II,
III; Decreto n. 75.572/1975, art. 2; Decreto n. 8.660/2016, arts. 3,
5; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AgInt no REsp n.
1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp
n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/12/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.
884139/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 18/12/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
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