Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.438
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO
OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.
489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
obscuridade quanto à regularidade da representação processual da
pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos
documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há
obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.
9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da
liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser
integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e
especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem
como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão
embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos
constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por
exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente
prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,
III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação
de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do
art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate
específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera
oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de
representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a
revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de
prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à
liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por
estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem
embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do
CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão
embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.
9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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