Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.998.406

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA, POR ART. 253, ANALOGIA, DA E ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão do AREsp na origem se fundou em três óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da e ausência Súmula 7/STJ de similitude fática, não tendo o agravo impugnado, de forma específica, todos esses fundamentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação do atendimento ao ônus de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de suprimento desse vício apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência desta Corte. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC). Contudo, permanece hígida a decisão agravada, pois o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade — ausência de violação de lei federal, incidência da e inexistência de similitude fática —, em afronta Súmula 7/STJ ao III, do CPC e ao parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da O princípio da dialeticidade exige impugnação Súmula 182/STJ. efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Não é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no AREsp, em razão da preclusão consumativa. Além disso, o relator pode decidir monocraticamente nos termos do IV, do CPC e da quando art. 932, Súmula 568/STJ, houver entendimento consolidado. IV DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo interno.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.