Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.401
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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