Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.349
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. III, DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO, I, ART. 932, ART. 253, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à inexistência de violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, notadamente quanto à alegação de caráter genérico da decisão e de suposta incursão indevida no mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, explicitando as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial e se negou provimento ao agravo interno.
5. Restou expressamente consignado no julgado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na ausência de violação ao do CPC, em afronta ao art. 1.022 princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
8. Inexistem contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, bem como clareza e precisão na exposição do raciocínio jurídico adotado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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