Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.347
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC2015. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento no sentido de ser inviável, no âmbito do recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, ao Superior Tribunal de Justiça compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Agravo interno desprovido.
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