Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.326
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e
negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual
caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando
impenhorabilidade do bem de família.
2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por
ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a
penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de
família ante a residência dos executados em outro imóvel.
3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp
1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para
exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o
Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta
existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão
recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado,
sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame
de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa,
ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar
residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei
8.009/1990.
III. Razões de decidir
5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da
oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os
executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao
princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos
para manifestação e produção de provas, sem que o agravante
trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas.
8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990
aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da
família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é
utilizado como moradia.
9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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