Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.254
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na 'É inadmissível o recurso Súmula n. 283/STF: extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AR Esp n. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.317.285/MG, ) de19/12/2018. 2. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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