Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.184
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCORPORAÇÃO SUBMETIDA AO PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% AJUSTADA NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.786/2018. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. CONTROLE GENÉRICO DE
ABUSIVIDADE INVIÁVEL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPOŚITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.
1. Em contrato submetido ao regime de patrimônio de afetação,
celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, a cláusula penal de
retenção de 50% dos valores pagos, ajustada dentro do limite legal,
não se reduz por fundamentos genéricos do CDC e do art. 413 do CC.
2. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não são
protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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