Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.164
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E
LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES
A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da
Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial ao argumento de que ausente o prequestionamento.
2.
A irresignação veiculada no agravo interno deve ser acolhida,
porque, diferentemente do que constou da decisão atacada, a matéria
relativa ao termo inicial de juros de mora foi expressamente
analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica de fl. 342.
Portanto, descabida a afirmação de que não houve prequestionamento,
devendo ser conhecido o agravo para conhecer do recurso especial.
3.
O acórdão recorrido desta da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual o termo inicial da correção monetária e dos
juros de mora, nos casos de dívidas líquidas, é a data de vencimento
da obrigação.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
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