Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.162
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.263/STJ. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DE INADMISSIBILIADE DO RECURSO. BIFÁSICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O "juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.).
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
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