Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.040
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ficou clara, no julgado embargado, a conclusão na aplicação do óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o agravo interno não foi provido. 3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de indicação dos dispositivos violados no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
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