Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.930
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE
MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória
decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de
carga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25,
63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro constante de contrato internacional de transporte
marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é
apta a afastar a competência da Justiça brasileira.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer
a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a
jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da
inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade
da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada.
4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça
de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes
de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que
impõe a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da
cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral
em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder
Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas
5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de
foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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