Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.539
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em mútuo verbal, com pedido de restituição e ressarcimento de valores do mútuo e de despesas de obra. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova do empréstimo, aplicou o art. 373, I, do CPC e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao ônus da prova e aos arts. 114 e 541, parágrafo único, do CC; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida atribuição ao autor da prova de fato impeditivo; (iii) saber se houve violação do art. 114 do CC quanto à interpretação restritiva de negócios benéficos; e (iv) saber se houve violação do art. 541, parágrafo único, do CC em razão da inviabilidade de doação verbal de vulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva o núcleo da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque os arts. 114 e 541, parágrafo único, do CC não foram oportunamente debatidos, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, porque a pretensão de reconhecer o mútuo verbal e redistribuir o ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, quando o recurso busca o reconhecimento de contrato verbal e a redistribuição do ônus probatório mediante revolvimento do conteúdo fático- probatório.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a tese de direito material é inovadora e não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.
3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I e II, 85, § 11; CC, arts. 114 e 541, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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