Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.505
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual os embargantes alegam omissões, contradições e erro material no acórdão embargado.
2. Os embargantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de fundamentação na aplicação da Súmula 7/STJ e contradição interna no acórdão embargado, além de alegarem que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e correta aplicação das normas federais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse dos embargantes.
6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se verifica no caso.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
10. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
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