Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.997.502

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AÇÃO DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENQUADRAMENTO DA COBERTURA À LUZ DO DO CC, COM ART. 757 ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de ofensa ao do CPC, necessidade de interpretação de art. 1.022 cláusulas contratuais e reexame de provas para o do CC, incidência das art. 757 Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por antecipação especial por doença em seguro de vida em grupo, com discussão sobre perda da existência independente e incapacidade total e permanente. O valor da causa foi fixado em R$ 78.083,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária desde a contratação, juros de mora até a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e reconheceu a improcedência do pedido por ausência de enquadramento contratual, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à cobertura contratual e ao do CC, nos termos do II, do CPC; (ii) saber se o acórdão negou art. 757 art. 1.022, vigência ao do CC ao afastar a garantia dos riscos predeterminados para art. 757 antecipação especial por doença; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à cobertura IFPD e ao conceito de perda da existência independente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente a cobertura contratual, o laudo pericial e a aplicação do art. 757 do CC, concluindo pela inexistência de perda da existência independente e incapacidade apenas parcial, sem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A pretensão de reconhecer a cobertura demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do laudo pericial e do acervo probatório sobre incapacidade e perda da existência independente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.” CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 757; RISTJ, § 1º art. 255 STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284 Jurisprudência relevante citada:

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