Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.502
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade
de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
quanto ao art. 757 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n.
284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de manifestação sobre a negativa de vigência ao art. 757 do
Código Civil; e (ii) saber se houve contradição ao aplicar as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a necessidade de interpretação
contratual e de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a cobertura contratual,
o laudo pericial e a aplicação do art. 757 do Código Civil,
concluindo pela inexistência de perda da existência independente e
incapacidade apenas parcial, com indicação dos óbices sumulares.
5. Inexiste contradição, porque a decisão assentou que a reforma
exigiria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do
conjunto probatório, providências vedadas na via especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil
suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando
o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de
interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º,
1.026, § 2º; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.