Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.266
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHO ODONTOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA ORIGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO ESPERADO PELO RECORRENTE E A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO NÃO CONFIGURA OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático- probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e requereu o processamento para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e da necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 7. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão esteja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 8. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 10. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
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