Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.997.244

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem anulou a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia grafotécnica, ao fundamento de que, em se tratando de alegação de falsificação de assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura e que, desse modo, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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