Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.234
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCARREGAMENTO DE CAMINHÕES. ESPERA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que a agravante não comprovou o horário de chegada dos caminhões aos estabelecimentos destinatários, tampouco a espera por período superior ao limite legal. A revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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