Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.140
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas exige que o
redirecionamento da execução para empresa que não integrou a lide ou
não consta no título executivo seja precedido pelo incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a
137 do CPC/2015.
2. A coordenação empresarial e a existência de grupo econômico não
autorizam a presunção de unidade patrimonial nem dispensam o
contraditório prévio para a responsabilização de entes com
personalidades jurídicas distintas.
3. A aplicação do direito à espécie, mediante a atribuição de
qualificação jurídica aos fatos delimitados pelo acórdão recorrido,
não configura reexame do acervo fático-probatório e afasta a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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