Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.056
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. III, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. ART. 932, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carlos Borges de Oliveira contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas e Os embargos de declaração opostos 7/STJ 126/STJ. foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação realizada no momento próprio, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o III, do art. 932, CPC e o parágrafo único, I, do RISTJ, segundo os art. 253, quais não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial ( estabelece que a decisão de inadmissão EAREsp 746.775/PR) do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.
5. Impõe-se a impugnação seja concreta, individualizada e apta a infirmar cada fundamento, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. Por analogia, incide a Súmula 182/STJ. 6. O agravo interno limita-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação prévia, sem demonstrar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial enfrentariam os óbices das Súmulas e 7/STJ 126/STJ. 7. A tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno configura inovação recursal vedada e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes reiterados da Terceira Turma e da Corte Especial. 8. A rejeição dos embargos de declaração é mantida, porque não verificado qualquer vício previsto no do CPC, art. 1.022 sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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