Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.886
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. "A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte.
Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada". (AgInt no AREsp n. 2.835.705/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2025, DJe de 25/9/2025) 2. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.