Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.806
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, além do não conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença, que havia determinado a exclusão da cobrança de comissão de permanência disfarçada como juros remuneratórios cumulados com juros de mora e multa contratual, reconhecendo a sucumbência recíproca e relegando a fixação de honorários advocatícios à fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, em relação à distinção entre juros remuneratórios e comissão de permanência e à adequação da cláusula de encargos na inadimplência; e (ii) saber se a cobrança de comissão de permanência disfarçada como juros remuneratórios cumulados com juros de mora e multa contratual é válida, considerando os entendimentos jurisprudenciais e normativos aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a pactuação e cobrança da comissão de permanência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A alegação de violação dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. não 4.595/1964 encontra amparo nos comandos normativos indicados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A jurisprudência do STJ considera que atos normativos como resoluções do Conselho Monetário Nacional não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no III, , da Constituição Federal, sendo incabível o recurso art. 105, a especial com fundamento em contrariedade a tais resoluções. 9. A incidência de óbices sumulares ao recurso especial prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado, quando este diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de matéria fático-probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de contrariedade a resoluções do Conselho Monetário Nacional não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no III, "a", da Constituição art. 105, Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 6º-A, 99, § 5º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, III e VI, 1.022, I e II, e 927, III; Lei n. arts. 4º, VI e 4.595/1964, IX, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 472 e 294; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.058.114/RS, julgado em STJ, relator Ministro Luis Felipe 12/8/2009; REsp n. 1.063.343/RS, Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2009; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 26/6/2023; AREsp n. 1.800.828/RS, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/9/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.044.969/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/9/2023; AREsp n. 748.510/MS, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STF, Súmula n. 29/6/2020; 284.
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