Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.701
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IGP-M AFASTADA PELA ORIGEM, POR ENTENDER QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL PREVIA O ÍNDICE APENAS PARA REAJUSTE DAS PARCELAS PAGAS, NÃO PARA RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. No recurso especial, os agravantes alegaram que o contrato previa o IGP-M/FGV como índice de correção das parcelas pagas e que, por força do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores deveria observar o mesmo índice, sob pena de desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Apontaram divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicam o IGP-M para restituição dos valores ao consumidor em situações idênticas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o atraso na entrega do lote, mesmo com a tolerância contratual, e determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, atualizados pelo INPC, rejeitando a aplicação do IGP-M por entender que a cláusula contratual previa o índice apenas para reajuste das parcelas pagas, não para restituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à aplicação do índice de correção monetária na restituição dos valores pagos, considerando a alegação de divergência jurisprudencial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A caracterização válida do dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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