Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.673
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por pretensão de reexame de matéria e por ausência de prequestionamento dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal por descumprimento de contrato. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, com abatimento, e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a culpa da ré, aplicou a multa da cláusula décima segunda, manteve lucros cessantes a apurar em liquidação, redistribuiu os ônus sucumbenciais e indeferiu honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à análise de e-mail como notificação para cláusula penal; e (ii) saber se houve violação dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC por confissão ficta e ausência de controvérsia sobre a notificação, com incidência da multa da cláusula décima primeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a inexistência de notificação prévia válida e atribuiu ao e-mail alcance probatório diverso do pretendido, com fundamentação clara e suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve decisão do acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, inexistindo prequestionamento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da notificação por e-mail para fins de cláusula penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a questão e explicita a inexistência de notificação prévia válida.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a controvérsia não é decidida à luz dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático- probatório sobre a validade de notificação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 341, 374, II e III, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STF/Súmulas n. 282 e 356.
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