Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.554
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 665/STJ enuncia que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Para determinar a substituição da pena de suspensão por advertência, o Poder Judiciário, em desrespeito à Súmula 665/STJ, adentrou no mérito administrativo, valorando as provas constantes do processo administrativo disciplinar, em especial o conteúdo do relatório apresentado.
2. Agravo interno desprovido.
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