Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.494

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por dois fundamentos: (i) aplicação da Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de análise do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de ressarcimento de dano material com dano moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.412,30. 3. A agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente um dos fundamentos da decisão agravada suficiente para mantê-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida e suficiente para mantê-la, como a Súmula n. 284 do STF, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024.

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