Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.452
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal e pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Alegações do agravante. Sustentação de que houve impugnação específica integral aos fundamentos de inadmissibilidade, com afirmação de versar o apelo extremo exclusivamente sobre matéria de direito e de violação a dispositivos da Lei 9.656/1998, do CDC e normas da ANS, além de indevida aplicação de enunciado sumular de Tribunal estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de que o recurso especial versa matéria de direito é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não afastam, por si, a incidência da Súmula 7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
8. Inexistindo demonstração de que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem mereça modificação, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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