Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.428
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
1.1. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
1.2. Prejudicada a análise da tese de preclusão/coisa julgada, porquanto condicionada ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, premissa afastada no acórdão recorrido.
2. Agravo interno desprovido.
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