Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.428
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem acerca
da tempestividade do agravo de instrumento demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à aplicação da Súmula
7/STJ ao caso, em que se debate a tempestividade de agravo de
instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à
atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
ao afirmar que a revisão da conclusão da Corte local sobre a
tempestividade do agravo de instrumento exigiria revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
5. A afirmação de que as premissas fáticas estariam transcritas no
acórdão recorrido não afasta a necessidade de exame sobre a
identificação das decisões a que cada publicação se referia e a
existência de ciência inequívoca da parte, matérias que transcendem
a mera revaloração jurídica e demandam incursão probatória,
incompatível com a via especial.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o
litígio, inexistindo omissão quando a fundamentação é clara e
adequada aos pontos essenciais da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.