Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.428

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, em que se debate a tempestividade de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a revisão da conclusão da Corte local sobre a tempestividade do agravo de instrumento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A afirmação de que as premissas fáticas estariam transcritas no acórdão recorrido não afasta a necessidade de exame sobre a identificação das decisões a que cada publicação se referia e a existência de ciência inequívoca da parte, matérias que transcendem a mera revaloração jurídica e demandam incursão probatória, incompatível com a via especial. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo omissão quando a fundamentação é clara e adequada aos pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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