Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.390
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art. 109 do
CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente
essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença),
desconsiderando a existência de regra específica para a execução que
afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após
a cessão do crédito.
2. Nos termos do art. 778, III, do CPC/2015, a disciplina da
execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do
crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não
incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art.
109 do CPC/2015 relativa à inalterabilidade da legitimidade das
partes em razão da alienação do direito litigioso.
3. Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido que a cessão
do crédito litigioso atribuído ao título judicial ocorreu antes do
ajuizamento da liquidação de sentença, conclui-se que o cedente
deixou de ser titular do crédito indenizatório, de modo que a
legitimidade ativa para a liquidação e subsequente execução passou
ao cessionário, impondo-se a reforma do acórdão para restabelecer a
sentença terminativa que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa
do cedente.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e
restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente.
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