Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.390

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art. 109 do CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença), desconsiderando a existência de regra específica para a execução que afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após a cessão do crédito. 2. Nos termos do art. 778, III, do CPC/2015, a disciplina da execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art. 109 do CPC/2015 relativa à inalterabilidade da legitimidade das partes em razão da alienação do direito litigioso. 3. Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido que a cessão do crédito litigioso atribuído ao título judicial ocorreu antes do ajuizamento da liquidação de sentença, conclui-se que o cedente deixou de ser titular do crédito indenizatório, de modo que a legitimidade ativa para a liquidação e subsequente execução passou ao cessionário, impondo-se a reforma do acórdão para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do cedente. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente.

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