Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.355
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não se confundindo omissão com decisão desfavorável aos interesses da parte.
2. A pretensão de afastar a condenação por danos morais e a obrigação de restituir as parcelas do financiamento pagas após o sinistro, sob o argumento de exercício regular de direito e de extrapolação dos limites contratuais, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de seguro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
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