Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.318
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de fraude à execução, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhora e reconhecimento de boa-fé dos adquirentes. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e levantou a constrição, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 375 do STJ, reconheceu a presunção de boa-fé e a ausência de averbação de penhora ao tempo da alienação, e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução (arts. 593, II, do e 792, IV, do CPC); (ii) saber se a apresentação de certidões CPC/1973, positivas na escritura evidencia a ciência dos adquirentes e a má-fé (art. 1º, § 2º, da ; e (iii) saber se, à luz da presunção de boa-fé e da ausência de Lei n. 7.433/1985) averbação de penhora, é possível afastar a conclusão do acórdão sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer fraude à execução e má-fé do terceiro exige reexame do acervo probatório, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o Tese de julgamento reconhecimento de fraude à execução e má-fé do terceiro adquirente, quando a revisão depende do reexame de provas.” CPC, arts. 792, IV, 373, II, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, II; º, § 2º. art. 593, Lei n. 7.433/1985, art. 1 STJ, Súmulas n. 7, 375. Jurisprudência relevante citada:
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