Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.314
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO RESTRINGIU GEOGRAFICAMENTE OS BENEFICIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado não está compelido a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões jurídicas que fundamentam sua conclusão, ainda que de forma concisa.
A omissão judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A análise dos elementos processuais demonstra que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam todos os servidores lotados nos órgãos da União e entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente de localização geográfica.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o enquadramento na previsão albergada pela sentença. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, não pela competência territorial do órgão jurisdicional prolator.
5. Agravo interno desprovido.
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