Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.150
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de execução em que foi reconhecida a prescrição intercorrente. No recurso especial, sustenta-se que não houve paralisação do processo nem desídia, de modo a afastar a decretação da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da alegada ausência de paralisação contínua e de desídia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos processos iniciados sob o CPC/1973, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente prazo, no dia seguinte ao decurso de um ano da paralisação pela ausência de bens penhoráveis, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Também dispensa a intimação prévia do exequente para impulsionar o feito, exigindo apenas a intimação do credor para, em respeito ao contraditório, opor eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.
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