Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.150
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos
de ação de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as
questões suscitadas relativas ao mérito recursal.
4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
julgado ou ao rejulgamento da causa.
5. Verifica-se erro material quanto à indicação da espécie recursal
de origem, vício pontual e alheio ao mérito, passível de correção
sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25/8/2020.
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